Legislação
CE - Código Eleitoral
Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)
Título III - DOS RECURSOS (Ir para)
Capítulo III - DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS (Ir para)
Art. 276- As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
CF/88, art. 121, § 4º, I a V.I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
II - ordinário:
a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) quando denegarem [habeas corpus] ou mandado de segurança.
§ 1º - É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras [a] e [b] e II, letra [b] e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra [a].
Tratando-se de ato praticado a propósito da atividade-meio da Justiça Eleitoral - matéria de direito comum -, o processo rege-se pela legislação processual comum (Acórdãos-TSE 93, de 03/12/98; 124, de 29/08/2000; 118, de 17/02/2000; 2.721 e 2.722, de 08/05/2001; e 16.155, de 20/06/2000).§ 2º - Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, [a], contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares.
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