Legislação
Lei 4.947, de 06/04/1966
Art. 20
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 20- Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e do Municípios:
Pena: Detenção de 6 meses a 3 anos.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à Reforma Agrária.
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