Legislação

CTN - Código Tributário Nacional

Art.

Livro Primeiro - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Ir para)

Título II - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 6º

- A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo único - Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Competência tributária (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 146, I (Conflito de competência)
CF/88, art. 146, II (Limitações ao poder de tributar. Regulamento. Lei Complementar).
CF/88, art. 150, e ss. (Limitações do poder de tributar).