Legislação

Lei 5.250, de 09/02/1967

Art. 65

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 65

- (Declarado liminarmente inconstitucional. Mérito aguardando julgamento. - STF. MCADPF 130 - Rel. Min. Ayres Brito - J. em 27/02/2008).

Redação anterior: [Art. 65 - As empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País não poderão distribuir notícias nacionais em qualquer parte do território brasileiro, sob pena de cancelamento da autorização por ato do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.]

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