Legislação
Lei 5.764, de 16/12/1971
Capítulo XII - DO SISTEMA OPERACIONAL DAS COOPERATIVAS (Ir para)
Seção III - DAS OPERAÇÕES DA COOPERATIVA (Ir para)
Art. 88- Poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar.
Medida Provisória 2.168-40, de 24/08/2001 (Nova redação ao artigo. Trata-se de MP editada antes da Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não tem prazo para ser convertida em lei e nem precisa ser reeditada). Redação anterior (original): [Art. 88 - Mediante prévia e expressa autorização concedida pelo respectivo órgão executivo federal, consoante as normas e limites instituídos pelo Conselho Nacional de Cooperativismo, poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas públicas ou privadas, em caráter excepcional, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares.
Parágrafo único - As inversões decorrentes dessa participação serão contabilizadas em títulos específicos e seus eventuais resultados positivos levados ao [Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social].]
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