Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1065

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (Ir para)

Capítulo XII - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS (Ir para)
Art. 1.065

- A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder.

§ 1º - Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

§ 2º - Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o disposto no CPC/1973, art. 803.

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Restauração de autos. Citação (Pesquisa Jurisprudência)
Restauração de Autos (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 714 (Restauração de autos. Citação).