Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Título I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (Ir para)
Capítulo XII - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS (Ir para)
Art. 1.067- Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.
§ 1º - Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da restauração.
§ 2º - Os autos suplementares serão restituídos ao cartório, deles se extraindo certidões de todos os atos e termos a fim de completar os autos originais.
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Restauração de Autos (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 716 (Restauração de autos. Autos restaurados).