Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1171

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)

Capítulo VII - DAS COISAS VAGAS (Ir para)
  • Coisas vagas. Edital
Art. 1.171

- Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital, por duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, para que o dono ou legítimo possuidor a reclame.

§ 1º - O edital conterá a descrição da coisa e as circunstâncias em que foi encontrada.

§ 2º - Tratando-se de coisa de pequeno valor, o edital será apenas afixado no átrio do edifício do forum.

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Coisas vagas (Pesquisa Jurisprudência)
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Coisa abandonada (Pesquisa Jurisprudência)
Coisas abandonadas (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 746 (Coisas vagas).