Legislação
Lei 6.001, de 19/12/1973
Título IV - DOS BENS E RENDA DO PATRIMÔNIO INDÍGENA (Ir para)
Art. 44- As riquezas do solo, nas áreas indígenas, somente pelos silvícolas podem ser exploradas, cabendo-lhes com exclusividade o exercício da garimpagem, faiscação e cata das áreas referidas.
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