Legislação

Lei 6.368, de 21/10/1976

Art. 14

Capítulo III - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 14

- Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 ou 13 desta Lei:

Veja art. 35.

Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

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