Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 153

Capítulo XII - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DIRETORIA (Ir para)

Seção IV - DEVERES E RESPONSABILIDADES (Ir para)

  • Dever de Diligência
Art. 153

- O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

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