Legislação
Lei 6.515, de 26/12/1977
Capítulo II - DO DIVÓRCIO (Ir para)
- Dever de assistência
- No caso de divórcio resultante da separação prevista nos §§ 1º e 2º do art. 5º, o cônjuge que teve a iniciativa da separação continuará com o dever de assistência ao outro. (Código Civil - CCB/1916, art. 231, III). [[Lei 6.515/1977, art. 5º.]]
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