Legislação

Lei 6.515, de 26/12/1977

Art.

Capítulo I - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL (Ir para)

Seção I - DOS CASOS E EFEITOS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL (Ir para)

Art. 7º

- A separação judicial importará na separação de corpos e na partilha de bens.

§ 1º - A separação de corpos poderá ser determinada como medida cautelar (CPC/1973, art. 796).

§ 2º - A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.

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