Legislação
Lei 6.515, de 26/12/1977
Capítulo I - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL (Ir para)
Seção I - DOS CASOS E EFEITOS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL (Ir para)
Art. 8º- A sentença que julgar a separação judicial produz seus efeitos à data de seu trânsito em julgado, o à da decisão que tiver concedido separação cautelar.
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