Legislação
Lei 6.766, de 19/12/1979
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 42- Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não-registrado.
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