Legislação

Lei 6.938, de 31/08/1981

Art. 15

Dos Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente - (Ir para)

Art. 15

- O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao caput).
Lei 9.605/1998, art. 54 (crime ambiental).

Redação anterior: [Art. 15 - É da competência exclusiva do Presidente da República, a suspensão prevista no inciso IV do artigo anterior por prazo superior a 30 (trinta) dias.]

§ 1º - A pena é aumentada até o dobro se:

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao § 1º).

I - resultar:

a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;

b) lesão corporal grave;

II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;

III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.

Redação anterior: [§ 1º - O Ministro de Estado do Interior, mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente e/ou por provocação dos governos locais, poderá suspender as atividades referidas neste artigo por prazo não excedente a 30 (trinta) dias.]

§ 2º - Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas.

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Da decisão proferida com base no parágrafo anterior caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Presidente da República.]

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