Legislação

Lei 6.938, de 31/08/1981

Art. 17-O

Dos Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente - (Ir para)

Art. 17-O

- Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei 9.960, de 29/01/2000, a título de Taxa de Vistoria.

Lei 10.165, de 27/12/2000 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.960, de 28/01/2000): [Art. 17-O - Os proprietários rurais, que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama 10% (dez por cento) do valor auferido como redução do referido Imposto, a título de preço público pela prestação de serviços técnicos de vistoria.]

Lei 9.960, de 28/01/2000 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.932, de 23/07/2024, art. 2º)

Redação anterior ( Lei 10.165, de 27/12/2000): [§ 1º - A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória.]

Redação anterior (Original): [§ 1º - A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é opcional.]

§ 1º-A - A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA.

Lei 10.165, de 27/12/2000 (Acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do IBAMA.

Lei 10.165, de 27/12/2000 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos, pelo contribuinte, para pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do Ibama.]

§ 3º - Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Lei 10.165, de 27/12/2000 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).]

§ 4º - O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos dos incs. I e II do caput e §§ 1º-A e 1º, todos do art. 17-H desta Lei.

Lei 10.165, de 27/12/2000 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O não-pagamento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos da Lei 8.005, de 22/03/90.]

§ 5º - Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do IBAMA, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis.

Lei 10.165, de 27/12/2000 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.960/2000): [§ 5º - Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo ADA contendo os dados efetivamente levantados, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências decorrentes.]

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