Legislação
Lei 6.938, de 31/08/1981
Do Conselho Nacional do Meio Ambiente - (Ir para)
Art. 8º- Compete ao CONAMA:
Lei 8.028, de 12/04/1990 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 8º - Incluir-se-ão entre as competências do CONAMA:]
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;
Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - (...) SEMA (...) SEMA;]
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional;
Lei 8.028, de 12/04/1990 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (da Lei 7.804, de18/07/1989): [II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis; o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA apreciará os estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios de impacto ambiental, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, nas áreas consideradas Patrimônio Nacional pela Constituição Federal;]
Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria;]
III - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o inc. III).Redação anterior (da Lei 7.804, de 18/07/1989): [III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;]
Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - (...) SEMA;]
IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental (VETADO);
V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - (...) representação da SEMA, (...);]
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Parágrafo único - O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do CONAMA.
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