Legislação

Lei 7.357, de 02/09/1985

Art. 25

Capítulo II - DE TRANSMISSÃO (Ir para)

Art. 25

- Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.

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