Legislação
CDC - Código de Defesa do Consumidor
Título I - DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (Ir para)
Capítulo IV - DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DA PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO DOS DANOS (Ir para)
Seção II - DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO (Ir para)
- Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços
- O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
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