Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 139

Título IV - DO REGIME DISCIPLINAR (Ir para)

Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 139

- Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses.

Lei 8.112/1990, art. 138 (das penalidades)
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