Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
Título VI - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (Ir para)
Capítulo II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção VI - DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO (Ir para)
Art. 213- O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
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