Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 214

Título VI - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (Ir para)

Capítulo II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção VI - DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO (Ir para)
Art. 214

- A prova do acidente será feita no prazo de 10 dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

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