Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
Art. 214
Título VI - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (Ir para)
Capítulo II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção VI - DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO (Ir para)
Art. 214- A prova do acidente será feita no prazo de 10 dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
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