Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)
Capítulo I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO (Ir para)
Art. 44- O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;]
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 minutos;]
III - (Suprimido pela Lei 9.527, de 10/12/1997).
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Suprime o inc. III).Redação anterior: [III - metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2º do art. 130.] [[Lei 8.112/1990, art. 130.]]
Parágrafo único - As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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