Legislação

Lei 8.935, de 18/11/1994

Art. 38

Título II - DAS NORMAS COMUNS (Ir para)

Capítulo VII - DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO (Ir para)

Art. 38

- O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

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