Legislação
Lei 8.981, de 20/01/1995
Capítulo III - DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção V - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO ARBITRADO (Ir para)
Art. 52- (Revogado pela Lei 9.430, de 27/12/1996).
Lei 9.430, de 27/12/1996 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 52 - Serão acrescidos ao lucro arbitrado:
I - o ganho de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes das receitas não compreendidas no art. 48 desta lei;
II - as parcelas dos valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), que deveriam ter sido adicionadas ao lucro real.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, a não comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará adição integral da receita ao lucro arbitrado.]
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