Legislação
Lei 8.987, de 13/02/1995
Art. 23-A
Capítulo VI - DO CONTRATO DE CONCESSÃO (Ir para)
Art. 23-A- O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei 9.307, de 23/09/1996.
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o artigo).Lei 9.307, de 23/09/1996 (Arbitragem)
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