Legislação

Lei 8.987, de 13/02/1995

Art. 27

Capítulo VI - DO CONTRATO DE CONCESSÃO (Ir para)

Art. 27

- A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

§ 1º - Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá:

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.077, de 19/01/2015).

Lei 13.077, de 19/01/2015, art. 149 (Revoga o § 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.196, de 21/11/2005): [§ 2º - Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle da concessionária por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.]

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.077, de 19/01/2015).

Lei 13.077, de 19/01/2015, art. 149 (Revoga o § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.196, de 21/11/2005): [§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o poder concedente exigirá dos financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no § 1º, inc. I deste artigo.]

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - (Revogado pela Lei 13.077, de 19/01/2015).

Lei 13.077, de 19/01/2015, art. 149 (Revoga o § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.196, de 21/11/2005): [§ 4º - A assunção do controle autorizada na forma do § 2º deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores ante ao poder concedente.]

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o § 4º).
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