Legislação
Lei 9.069, de 29/06/1995
Art. 59
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS (Ir para)
Art. 59- A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária ( Lei 8.137, de 27/12/1990), bem assim a falta de emissão de notas fiscais, nos termos da Lei 8.846, de 21/01/1994, acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária.
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