Legislação
Lei 9.307, de 23/09/1996
Capítulo II - DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS (Ir para)
Art. 10- Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
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