Legislação
Lei 9.478, de 06/08/1997
Capítulo IX - DA PETROBRÁS (Ir para)
Art. 63- A PETROBRÁS e suas subsidiárias ficam autorizadas a formar consórcios com empresas nacionais ou estrangeiras, na condição ou não de empresa líder, objetivando expandir atividades, reunir tecnologias e ampliar investimentos aplicados à indústria do petróleo.
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