Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 243

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

  • Infração. Seguradora. Perda total do veículo
Art. 243

- Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.

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Seguradora. Perda total do veículo. DETRAN (Pesquisa Jurisprudência)
CTB, art. 269, e ss. (Medidas administrativas).
CTB, art. 259 (Infração. Multa. Pontos na carteira))
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
CTB, art. 256, e ss. (Penalidades).