Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 52

Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (Ir para)

Art. 52

- Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

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