Legislação
CTB - Código de Trânsito Brasileiro
Capítulo VI - DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO (Ir para)
Art. 77-A- São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a veiculação de mensagens educativas de trânsito em todo o território nacional, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e 77. [[CTB, art. 75. CTB, art. 77. CTB, art. 77-B. CTB, art. 77-E.]]
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