Legislação
Lei 9.504, de 30/09/1997
Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais - (Ir para)
Art. 21- O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. [[Lei 9.504/1997, art. 20.]]
Lei 11.300, de 10/05/2006 (Nova redação ao artigo).O TSE concluiu aplicável às eleições de 2006. Resolução 22.205/2006. DJ 13/06/2006.
Redação anterior: [Art. 21 - O candidato é o único responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo assinar a respectiva prestação de contas sozinho ou, se for o caso, em conjunto com a pessoa que tenha designado para essa tarefa.]
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