Legislação
Lei 9.605, de 12/02/1998
Capítulo V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE (Ir para)
Seção I - DOS CRIMES CONTRA A FAUNA (Ir para)
Art. 36- Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
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