Legislação

Lei 9.784, de 29/01/1999

Art. 49-D

Capítulo XI-A - DA DECISÃO COORDENADA (Ir para)

Art. 49-D

- Os participantes da decisão coordenada deverão ser intimados na forma do art. 26 desta Lei. [[Lei 9.784/1999, art. 26.]]

Lei 14.210, de 30/09/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).
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