Legislação
Lei 9.868, de 10/11/1999
Capítulo II-A - DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (Ir para)
Seção III - DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (Ir para)
Seção III acrescentada pela Lei 12.063, de 27/10/2009.Art. 12-H
- Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.
Artigo acrescentado pela Lei 12.063, de 27/10/2009.
§ 1º - Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
§ 2º - Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei.
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