Legislação

Lei 10.409, de 11/01/2002

Art. 44

Capítulo V - DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (Ir para)

Art. 44

- (VETADO)

Parágrafo único - Incumbe ao acusado, durante a instrução criminal, ou ao interessado, em incidente específico, provar a origem lícita dos bens, produtos, direitos e valores referidos neste artigo.

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