Legislação
Lei 10.409, de 11/01/2002
Capítulo VI - DOS EFEITOS DA SENTENÇA (Ir para)
Seção I - DA APREENSÃO E DA DESTINAÇÃO DE BENS (Ir para)
Art. 48- Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível e sobre o levantamento da caução.
§ 1º - No caso de levantamento da caução, os certificados a que se refere o § 9º do art. 46 serão resgatados pelo seu valor de face, e os recursos para o respectivo pagamento providos pelo Fundo Nacional Antidrogas.
§ 2º - A Secretaria do Tesouro Nacional fará constar dotação orçamentária para o pagamento dos certificados referidos no § 9º do art. 46.
§ 3º - No caso de perdimento, em favor da União, dos bens e valores mencionados no art. 46, a Secretaria do Tesouro Nacional providenciará o cancelamento dos certificados emitidos para caucioná-los.
§ 4º - Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não foram objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão apropriados diretamente ao Fundo Nacional Antidrogas.
§ 5º - Compete à Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União.
§ 6º - A Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 5º.
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