Legislação
Lei 10.486, de 04/07/2002
Art. 1º
Capítulo I - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)
Seção I - DA COMPOSIÇÃO E DO DIREITO (Ir para)
Art. 1º- A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de:
I - soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Graduação;
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei;
III - gratificações:
a) de Representação;
b) de função de Natureza Especial;
c) de Serviço Voluntário.
Parágrafo único - As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
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