Legislação
Lei 10.741, de 01/10/2003
Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (Ir para)
Capítulo VII - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 31- O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
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