Legislação
Lei 10.741, de 01/10/2003
Art. 7º
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 7º- Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais da Pessoa Idosa, previstos na Lei 8.842, de 4/01/1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, definidos nesta Lei.
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).Redação anterior (original): [Art. 7º - Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei 8.842, de 04/01/1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.]
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Lei 8.842, de 04/01/1994 (Administrativo. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso)