Legislação
Lei 10.741, de 01/10/2003
Art. 70
Título V - DO ACESSO À JUSTIÇA (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 70- O poder público poderá criar varas especializadas e exclusivas da pessoa idosa.
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).Redação anterior (original): [Art. 70 - O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.]
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