Legislação
Lei 11.124, de 16/06/2005
Capítulo II - DO FUNDO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (Ir para)
Seção III - DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FNHIS (Ir para)
Art. 11- As aplicações dos recursos do FNHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FNHIS.
§ 1º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
§ 2º - A aplicação dos recursos do FNHIS em áreas urbanas deve submeter-se à política de desenvolvimento urbano expressa no plano diretor de que trata o Capítulo III da Lei 10.257, de 10/07/2001, ou, no caso de Municípios excluídos dessa obrigação legal, em legislação equivalente.
§ 3º - Na forma definida pelo Conselho Gestor, será assegurado que os programas de habitação de interesse social beneficiados com recursos do FNHIS envolvam a assistência técnica gratuita nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do FNHIS fixadas em cada exercício financeiro para a finalidade a que se refere este parágrafo.
Lei 11.888, de 24/12/2008 (acrescenta o parágrafo. Vigência em 24/06/2009).§ 4º - Fica habilitado o FNHIS a destinar recursos para a compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S).
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 72 (acrescenta o § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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