Legislação

Lei 11.977, de 07/07/2009

Art. 56

Capítulo III - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS (Ir para)

Seção II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL (Ir para)

Art. 56

- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, IV. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 73, VI).

Redação anterior: [Art. 56 - O poder público responsável pela regularização fundiária de interesse social poderá lavrar auto de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação.
§ 1º - O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com:
I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, número das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações mencionadas no inciso I do § 5º; ( Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).)
Redação anterior: [I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição e a indicação do proprietário, se houver; ]
II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis e, quando possível, com a identificação das situações mencionadas no inciso I do § 5º; e ( Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).)
Redação anterior: [II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante no registro de imóveis; e]
III - certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes.
§ 2º - O poder público deverá notificar os órgãos responsáveis pela administração patrimonial dos demais entes federados, previamente ao encaminhamento do auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis, para que se manifestem no prazo de 30 (trinta) dias quanto: ( Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).)
I - à anuência ou oposição ao procedimento, na hipótese de a área a ser demarcada abranger imóvel público;
II - aos limites definidos no auto de demarcação urbanística, na hipótese de a área a ser demarcada confrontar com imóvel público; e
III - à eventual titularidade pública da área, na hipótese de inexistência de registro anterior ou de impossibilidade de identificação dos proprietários em razão de imprecisão dos registros existentes.
Redação anterior: [§ 2º - Na possibilidade de a demarcação urbanística abranger área pública ou com ela confrontar, o poder público deverá notificar previamente os órgãos responsáveis pela administração patrimonial dos demais entes federados, para que informem se detêm a titularidade da área, no prazo de 30 (trinta) dias.]
§ 3º - Na ausência de manifestação no prazo previsto no § 2º, o poder público dará continuidade à demarcação urbanística.
§ 4º - No que se refere a áreas de domínio da União, aplicar-se-á o disposto na Seção III-A do Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946, inserida pela Lei 11.481, de 31/05/2007, e, nas áreas de domínio dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, a sua respectiva legislação patrimonial.
§ 5º - O auto de demarcação urbanística poderá abranger parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações: ( Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).)
I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;
II - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou
III - domínio público.]

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