Legislação
Lei 12.998, de 18/06/2014
Capítulo XX - DOS CONDUTORES DE AMBULÂNCIAS (Ir para)
Art. 28- Assegura-se aos condutores de ambulâncias o direito de associação sindical na forma do § 3º do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.
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