Legislação

Lei 12.998, de 18/06/2014

Art. 28

Capítulo XX - DOS CONDUTORES DE AMBULÂNCIAS (Ir para)

Art. 28

- Assegura-se aos condutores de ambulâncias o direito de associação sindical na forma do § 3º do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.

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