Legislação
Lei 13.097, de 19/01/2015
Capítulo III - DOS REGISTROS PÚBLICOS (Ir para)
Seção II - DOS REGISTROS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL (Ir para)
Art. 56- A averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 54 será realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída. [[Lei 13.097/2015, art. 54.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, II (Art. 56. Vigência em 19/02/2015)§ 1º - Para efeito de inscrição, a averbação de que trata o caput é considerada sem valor declarado.
§ 2º - A averbação de que trata o caput será gratuita àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
§ 3º - O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a averbação efetivada na forma do caput, no prazo de até dez dias contado da sua concretização.
§ 4º - A averbação recairá preferencialmente sobre imóveis indicados pelo proprietário e se restringirá a quantos sejam suficientes para garantir a satisfação do direito objeto da ação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;