Legislação
Lei 13.140, de 26/06/2015
Capítulo I - DA MEDIAÇÃO (Ir para)
Seção II - DOS MEDIADORES (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES COMUNS (Ir para)
Art. 4º- O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.
§ 1º - O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.
§ 2º - Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação.
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