Legislação

Lei 13.460, de 26/06/2017

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 1º

- Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.

§ 1º - O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3º do art. 37 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 37.]]

§ 2º - A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto:

I - em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão; e

II - na Lei 8.078, de 11/09/1990, quando caracterizada relação de consumo.

§ 3º - Aplica-se subsidiariamente o disposto nesta Lei aos serviços públicos prestados por particular.

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CF/88, art. 37, § 3º(Participação do usuário na administração pública).
Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC)